O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito
Grupo Educacional Uninter – Pós-Graduação IBPEX – Imbituba - SC
Curso de Pós-Graduação em Gestão de Segurança Pública Regular Presencial
Disciplina: Criminologia
Position Paper – 11/05/2014
1 Introdução
O Prof. Dr. GÜNTHER JAKOBS, se dedicou no trabalho de dividir o Direito Penal em dois sistemas, separando os cidadãos e os inimigos. Onde para o cidadão a pena criminal preservaria o significado simbólico de (re)afirmação da validade da norma. Já o inimigo o a pena criminal teria um significado físico de custódia de segurança reventiva, como medida para evitar o perigo de fatos futuros.
2 Os fundamentos filosóficos do discurso
GÜNTHER JAKOBS retrocede 4 séculos da História humana para encontrar, nas especulações da filosofia jurídica dos séculos 17 e 18, os precedentes filosóficos para justificar a existência dessas duas categorias de seres humanos.
Na verdade, a divisão dos seres humanos em pessoas racionais (ou boas) e indivíduos perigosos (ou maus) do projeto punitivo de JAKOBS é concebida como base empírica de sistemas de imputação diferenciados, definidos pelo direito penal do cidadão e pelo direito penal do inimigo. JAKOBS adota a definição formal de crime celebrizada por HEGEL – o crime como negação de validade da norma –, atualizada para redefinir a pena criminal em duas direções:
a) para o cidadão a pena criminal preservaria o significado simbólico de (re)afirmação da validade da norma, como sanção contra fatos passados;
b) para o inimigo a pena criminal teria um significado físico de custódia de segurança preventiva, como medida para evitar o perigo de fatos futuros.
A proposta de JAKOBS passa ao largo das teorias do conflito da moderna Sociologia, fundadas nas contradições econômicas e políticas do modo de produção da vida material das sociedades humanas, preferindo o consenso da velha teoria do contrato social para definir sociedade e