O direito nas sociedades primitivas
O capítulo de início nos fala do esforço que cada sociedade realiza pra manter uma ordem social, através de normas de regulamentação essenciais, como sistema de controle social. Wolkmer fala que retratar direito arcaico ou primitivo, implica ver diferenças da pré-história e da historia do direito, como também no surgimento dos primeiro textos jurídicos a partir do aparecimento da escrita. Para wolkmer, o período pré-histórico apresenta mistérios quanto a instituições jurídicas, o qual não se pode considerar a presença de um direito entre povos que possuíam formas de organização social e política primitivas sem o conhecimento da escrita. Muitos autores questionam a expressão "direito primitivo", substituindo por "direito arcaico", o qual possui um alcance mais abrangente para contemplar sociedades com uma evolução social, política e jurídica, mas que não dominavam a escrita, assumindo características, por vezes, primitivas, por outras, expressam um certo nível de desenvolvimento. A essas investigações dos povos sem escrita não se reduz meramente à explicação dos primórdios históricos do direito, mas evidencia, sobretudo, um enorme interesse em curso, como no caso de milhares de homem que atualmente ainda vivem sem a presença da escrita, os quais são a dos aborígenes da Austrália ou da Nova Guiné, dos povos da Papuásia ou de Bornéu, de certos povos índios da Amazônia no Brasil.
2. FORMAÇÃO DO DIREITO NAS SO CIEDADES PRIMITIVAS
Segundo Wolkmer a sociedade pré-histórica fundamenta-se no principio do parentesco, nos laços de consangüinidade, nas práticas de convívio familiar de um mesmo grupo social, unido por crenças e tradições. Por esse sentido, a lei primitiva da propriedade e das sucessões teve em grande parte sua origem na família e nos procedimentos que a circunscreveram, como as crenças, os sacrifícios e o culto aos mortos. Nasceu de forma