O direito de punir
Resenhado por Roger Quadros
O DIREITO DE PUNIR
Preliminarmente, o artigo traz o conceito da pena, o qual, depois de uma longa e lenta evolução significa dizer que hoje a pena é, em sua essência, retribuição e intimidação, sendo assim proporcional ao mal praticado, de natureza nitidamente intimidatória. Menciona da mesma forma a existência de teorias acerca da pena, fazendo uma concepção histórica das mesmas. Enfatiza, em alguns momentos, que historicamente a pena sempre se fez presente, na vida do homem em sociedade, sendo ela um mal desejado por esta.
Dentre as teorias citam-se as teorias absolutas, as quais advogam a tese da retribuição; as relativas apregoam a prevenção; e as chamadas soluções mistas que defendem uma união das supracitadas. Da relevância a concepção de Luigi Ferrajoli, o qual aponta uma dupla função preventiva ao direito penal, afirmando que o fim do direito penal é a proteção do lado mais fraco, na luta contra o lado mais forte, sendo dessa maneira, preservadas as garantias fundamentais do indivíduo (delinquente), negando-se a vingança privada. Ao concluir, destaca a corrente de Ferrajoli, retrorreferida, bem como faz uma relevante afirmação, qual seja: ou se admite que o sistema falhou e merece ser reformado ou, sejamos realistas e admitimos a real natureza do cárcere, o qual funciona como uma lixeira social. Defende, no contexto atual a pena como garantia.
Data máxima vênia, a natureza da pena encontra-se na sociedade. Como bem posto, devemos deixar de sermos hipócritas e admitirmos a verdadeira face da pena. Outrossim, discordo na medida em que e diz que a pena serve como garantia, ora, garantia somente no mundo jurídico, pois, no mundo dos fatos, seu cumprimento se da ao arrepio dos direitos e garantias fundamentais, sendo muitas vezes, um mal maior, uma mancha maior, do que poderia ser a vingança