O DIREITO DAS SUCESSÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Ricardo Augusto de O. Xavier Araujo
Elaborado em 06/2003.
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O novo Código Civil introduziu na órbita jurídica mudanças substanciais, principalmente no que tange a matéria de sucessões.
O presente trabalho visa expor, de forma prática e clara, algumas destas mudanças. Objetiva servir de fonte aos estudiosos do direito.
Já no artigo 1.829, do novo ordenamento civil há inovação à medida que seu texto traz a figura, até então desconhecida, da "concorrência".
A concorrência na vocação hereditária poderá se dar entre cônjuge e descendentes ou entre cônjuge e ascendentes. Não há outras possibilidades de concorrência. O concorrente em tais casos será sempre o cônjuge.
Frise-se desde já que a concorrência nem sempre ocorrerá, mesmo nos casos em que sobrevivem cônjuge e ascendente ou cônjuge e descendentes.
Assim se o cônjuge sobrevivo era casado sob o regime da comunhão universal não haverá concorrência.
Também não haverá se era casado sob o regime da separação obrigatória de bens. Neste caso vale salientar que a redação do inciso I, do artigo 1829, do Código Civil é equivocada por referir-se ao regime da separação obrigatória de bens como sendo a do artigo 1640, parágrafo único, quando deveria reportar-se ao artigo 1641, que dita os casos de separação obrigatória de bens.
Igualmente não há concorrência quando, casado no regime da comunhão parcial, o cônjuge falecido, não deixou bens particulares.
Assim, ao analisar a situação concreta dever-se-á primeiramente definir se trata-se de caso em que há concorrência ou não.
Tratando-se de caso em que há concorrência dever-se-á em segundo lugar definir se ela se dá com ascendentes ou descendentes.
Se a concorrência for entre cônjuge e descendente aplicar-se-á o artigo 1832.
O artigo 1832, está dividido em duas partes:
1ª)Define que em concorrência com os descendentes caberá ao cônjuge sobrevivente quinhão igual ao dos que sucederam