Regime de bens e sucessao
Wilson Ricardo Ligiera
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA Conforme dispõe o art. 1.829 do Código Civil de 2002, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. DA CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE De acordo com o art. 1.830 do Código Civil brasileiro, somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. O art. 1.831 dispõe que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Uma das maiores inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 foi incluir o cônjuge como herdeiro necessário, juntamente com os descendentes e ascendentes (art. 1.845), bem como introduzi-lo na primeira classe, em concorrência com os descendentes, e na segunda, em concorrência com os ascendentes (art. 1.829). Todavia, não é em qualquer regime de casamento que o cônjuge concorrerá na primeira classe, conforme será explicado a seguir. Estabelece o art. 1.836 que, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Nesses casos, o cônjuge terá direito de concorrer à herança independentemente do regime de bens adotado. Segundo o art. 1.837,