o direito comum
ANTONIO NEGRI
Dissolução. Cientistas do direito têm destacado algumas características-chave da governança global: a tendência dos processos e práticas de governança ultrapassarem a rigidez dos sistemas jurídicos e das estruturas reguladoras; a fragmentação do sistema jurídico sob a pressão do conflito global e a colisão de diferentes gêneros e espécies de normas. A governança global mina qualquer tentativa de unificar os sistemas jurídicos frente à necessidade universal de operar em um lógica modular, com a qual seja possível gerir conflitos e assegurar a compatibilidade legal dos fragmentos do mundo global. Neste sentido, a governança global é de fato um “governo do estado de exceção”, (obviamente na direção oposta daquela teorizada por Carl Schmitt para definir soberania).
Parece-nos que esta conclusão é correta e que, em um mundo globalizado, a desconstrução das formas tradicionais do direito e da soberania é inevitável. Em suma, devemos aceitar que a governança global é “pós-democrático” no sentido de que ela não suporta mais o sistema representativo original e radical, que apoiou e garantiu a legitimidade do Estado É fato que os órgãos, as técnicas e as práticas de governança global possuem a flexibilidade e a fluidez necessária para se adaptarem a situações de mudança de forma consistente, e que sua aplicabilidade pode ser atribuída a uma pluralidade de formas controladas de regulamentação, muitas vezes de forma indireta, por oligarquias e oligopólios, especialmente os econômicos.
Certo. Mas esta análise da crise do direito e da soberania na globalização, com o forte conteúdo de desconstrução que a caracteriza, não consegue lidar com o outro termo (não ao mesmo tempo e de forma síncrona) posto neste contexto: o tema do “comum”.
Observamos primeiro que os termos global e comum não são coextensivos. Considerá-los como tal, é banalizá-los (Nancy, Esposito, etc.) Pelo contrário: