Direito Penal comum e militar
SENHORES MEMBROS DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA UNIDADE
DD. SEGUNDO SARGENTO PM ENCARREGADO
“O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." “
O Nº 11.111.2110, 3º SGT PM, NOSDIVAD SACUL, lotado na 27ª Cia M Esp, vem mui respeitosamente, por intermédio do MILITAR DEFENSOR constituído, 111. 147-5, 1º Sgt PM Alexsandro Anastácio Batista, outorgado em instrumento particular de procuração em anexo, com base nos artigos 59, 60 e 61 da Lei Estadual 14.310 de 19Jun02, que institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais (CEDM), e do artigo 5º, inciso LV, que institui o princípio da ampla defesa e do contraditório, apresentar ante Vossa Senhoria as DEFESA PRÉVIA, referente ao notificação do libelo acusatório, em SAD Portaria n° 111.111/2013 – 27ª Cia M Esp, a qual imputa transgressões disciplinares tipificadas no inciso I, do artigo 13 , do CEDM, a saber:
1. Da Acusação
Consta no presente Termo de Abertura de Vista que o comunicado teria cometido transgressão disciplinar tipificada nos incisos I, do artigo 13 do Código de Ética e Disciplina, Lei 14.310/2002, por ter, em data de 10/01/2012, na cidade de JAMPRUCA/MG, por volta das 16h30min, teria invadido a residência do denunciante, sem Mandando de Busca e Apreensão e sem autorização dos moradores, comentendo, em tese, trangressão disciplinar acima tipificada.
2. Dos Fatos e do Direito:
Consta da denúncia feita ao Ministério Público de Jampruca e Corregedoria da Polícia Militar, conforme ofício nº 014/1ª PJJA, da conduta do Nº 11.111.2110, Nosdivad Sacul e outros militares pertencentes a 27ª Cia M. Esp. que teriam no dia 10 de janeiro de 2012, adentrado na residencia de uma pessoa