Direito comum e direito canônico
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DIREITO COMUM Estendeu-se desde o século XIII ate fins do século XVIII. As regras eram costumeiras e basicamente as mesmas, usava-se o chamado “sistema acusatório”, reduzindo-se o julgamento a um confronto, em termos de rigorosa igualdade, entre dois particulares, nobres ou homens livres. Não se formava a noção do interesse publico em punir os crimes. O direito de acusação somente pertencia à pessoa lesada. Sem a presença de uma vitima, queixando-se, não era possível instaurar o pleito. O procedimento era publico oral e formalista. O autor apresentava a queixa de viva voz. Competia ao acusado responder de imediato, uma vez que o silencio equivalia a uma confissão. Os litigantes deviam também prestar o juramento de que diziam a verdade, sempre que possível acompanhados de pessoas de bem, que endossassem suas posições. As testemunhas depunham oralmente, limitando-se a pronunciar certas fórmulas indicativas de que a razão estava com este ou aquele contendor. As regras indicavam quantos depoimentos bastavam para que se desse como provado certo fato. Provoca-se, pois a intervenção divina para que apontasse o culpado e não permitisse a condenação de um inocente. No duelo, batiam-se acusador e acusado, reconhecendo-se razão àquele que vencesse. Esperava-se que o mentiroso, sabedor da própria culpa, que Deus também conhecia, lutasse com menor ardor, mais facilmente sendo derrotado. Se por algum motivo não conviesse o duelo, recorria-se aos ordálios. Os métodos consistiam na prova de fogo ou na prova da água. Por exemplo, o réu devia transportar com as mãos nuas, por determinada distancia uma barra de ferro incandescente. Enfaixavam depois as feridas e deixavam transcorrer certo numero de dias. Findo o prazo, se as queimaduras houvessem desaparecido, considerava-se inocente o acusado; se se apresentassem infeccionadas, isso demonstrava a sua culpa. Na prova da água o réu devia submergir, durante o tempo fixado, seu braço numa caldeira cheia de água fervente.