Direito Canônico
É a ciência jurídica dentro da Igreja Católica Apostólica Romana.
A função própria do direito eclesial é fazer com que os fiéis superem o próprio individualismo e atuem na Igreja.
Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.
As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico, canônico e teológico.
2. Quando surgiu?
Foi a partir do século VIII que o direito canônico começou a ser chamado assim. Até o Decreto de Graziano (1140), o direito canônico não era uma ciência autônoma em relação à teologia: as fontes teológicas são também fontes canônicas. Depois do Decreto até o Concílio de Trento cada vez mais a ciência canônica toma uma direção própria e com a promulgação do primeiro Código em 1917 alcança o seu auge como ciência jurídica dentro da Igreja. sacramentos e no regime eclesiástico (can. 204 e 205). O direito canônico na sua essencialidade contém esta realidade dogmática da Igreja como povo de Deus; enquanto conjunto de normas positivas, pois, regula a vida deste mesmo povo.
3. Qual é a sua finalidade?
Sua finalidade é criar na sociedade eclesial uma ordem que facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja na sociedade eclesial,