O direito adquirido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal brasileiro conduz à constatação de que o Pretório Excelso há muito vem decidindo questões direta ou indiretamente relacionadas com o tema do direito adquirido – direito fundamental insculpido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição de 1988.
Amparados em alegações da incorporação de direitos ao patrimônio de pessoas ou instituições, recursos sobem ao Supremo Tribunal Federal, para ali receberem a derradeira e, o mais das vezes, a definitiva interpretação do direito que será, em última análise, efetivamente aplicado aos casos concretos.
Muito se discutiu no Brasil, acerca do direito adquirido, quando do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3105 e 3128, pelo STF, ocorrido no ano de 2004. Naquela ocasião, a Corte Suprema brasileira pronunciou-se pela inexistência de direito adquirido dos inativos à não incidência da contribuição previdenciária. Surge, então, o seguinte questionamento: teria o STF alterado o seu entendimento acerca do que é o direito adquirido, manifestado ao longo de décadas, em julgamentos multifacetados relativos ao direito nacional?
O objetivo do presente artigo é, pois, responder à retromencionada pergunta. Para tanto, proceder-se-á, inicialmente, à análise da origem e da evolução histórica do conceito de direito adquirido. Em seguida, serão expostas as principais teorias que influenciaram a legislação, doutrina e jurisprudência brasileiras, no tocante ao entendimento do sentido e do alcance jurídico do conceito de direito adquirido.
Será, posteriormente, exposto e analisado o conceito de direito adquirido, tal como positivado no ordenamento jurídico brasileiro (art. 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal de 1988 e artigo 6º e § 2º da Lei de Introdução ao Código Civil) e assim abordado pelos doutrinadores pátrios.
Para arrematar, buscar-se-á identificar, por meio da análise de acórdãos proferidos