CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE: REDUÇÃO SEM IMPLICAR DIMINUIÇÃO DOS PROVENTOS: LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STF.RE CONHECIDO E PROVIDO. - Vistos. O Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em mandado de segurança impetrado por servidores públicos estaduais aposentados, concedeu o writ, ao entendimento de que Gratificação de Regência de Classe, instituída pelo Decreto Estadual 7.524/93, não pode ser reduzida por meio de lei posterior.O acórdão restou assim ementado:"EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PROFESSORES - GRATIFICAÇÃO DECORRENTE DA NATUREZA OU LOCAL DE TRABALHO (REGÊNCIA DE CLASSE OU EXERCÍCIO EM ESCOLA OU CLASSE DE ALUNOS ESPECIAIS) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - LEI NOVA - APLICAÇÃO - MINORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE GRATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO, ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - SEGURANÇA CONCEDIDA.A gratificação concedida em razão da natureza ou do local de trabalho (regência de classe ou exercício em escola ou classe de alunos especiais) incorpora-se aos proventos do servidor aposentado, não podendo ser reduzida por lei posterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." (fl. 343).Daí o recurso extraordinário, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, o seguinte:a) violação aos arts. 37, XIV e XV, e 40, §§ 2º, 3º e 8º, da C.F.;b) ao impedir a redução do percentual da gratificação de regência de classe nos proventos dos aposentados, o acórdão recorrido tratou de maneira diferenciada os ativos e inativos, em contrariedade à Constituição;c) a alteração do percentual da gratificação de regência de classe não foi arbitrária, porquanto adveio da nova redação do Estatuto do Magistério, por meio da Lei Complementar Estadual 87/2000;d)