Parecer Administrativo - aplicação de teto constitucional e a supressão de vantagens pessoais.
Ementa: aplicação de teto constitucional e a supressão de vantagens pessoais. Vieram estes autos à nossa consideração para exame e parecer acerca da forma de aplicação do teto constitucional na remuneração dos servidores públicos. Trata-se no caso específico do servidor João da Silva, ocupante do cargo de técnico judiciário e que também servirá de orientação a outros casos sobre a mesma matéria no âmbito do Poder Judiciário Federal. Como consta nos autos, o servidor percebe como remuneração a soma total de R$46.400,00 (quarenta e seis mil e quatrocentos reais) assim constituída:
Salário-base: R$15.000,00 (quinze mil reais);
60% de gratificação por tempo de serviço: R$17.400,00 (dezessete mil e quatrocentos reais);
80% de gratificação de escolaridade: R$12.000,00 (doze mil reais);
Incorporação de cargo comissionado: R$2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, claro está que na forma do art. 37, XI da CF/88, a remuneração do servidor em tela está em desacordo com os parâmetros constitucionais, como a seguir transcreve-se:
Art. 37, XI CF/88 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal