trabalho
Patrícia Ferreira Baptista
Procuradora do Estado do Rio de Janeiro
Professora de Direito Constitucional da
Universidade Estácio de Sá – RJ
1. Direito adquirido e servidor público
Nestes tempos de constantes reformas constitucionais, tem sido suscitado amiúde o debate acerca da extensão da garantia constitucional do direito adquirido e, sobretudo, dos limites da aplicação de tal garantia aos direitos dos servidores públicos. O tema, além1 de atual, é tormentoso, como indicam os inúmeros estudos dedicados à sua análise , bem como a freqüência com que tem sido submetido à apreciação dos
Tribunais.
A respeito desta matéria, algumas afirmações se têm mostrado correntes, como resultado de reiterada jurisprudência. É o que ocorre, por exemplo, com as assertivas de que o servidor público não tem direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou de que se considera adquirido o direito para cujo exercício o servidor preencheu todos os requisitos necessários à época da vigência da lei que o instituía (casos dos
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3 direitos à aposentadoria e de incorporação de funções de confiança ). Outras questões,
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A propósito, merece particular menção o excelente artigo de MODESTO, Paulo. Reforma administrativa e direito adquirido. Cadernos do Ministério da Administração e Reforma do
Estado, Brasília, v. 23, 1998. Confira-se, ainda, o trabalho de MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Aplicação da lei no tempo em direito administrativo. Revista de Direito Administrativo,
Rio de Janeiro, n. 134, p. 11, 1978.
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Como se sabe, é entendimento consolidado, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que o direito à aposentadoria se rege pela lei vigente no tempo em que se completam os requisitos à sua aquisição. Assim, se lei posterior altera o regime de inativação, o servidor persiste com o direito de se aposentar de acordo com as regras pretéritas, desde que, na vigência dessas, tenha preenchido as