O DANO MORAL NO DIREITO DE FAMÍLIA
O Direito de Família não contempla regra específica para reparação dos danos ocasionados na esfera familiar, sendo que a Doutrina e a Jurisprudência vêm disciplinando o assunto, mediante aplicação da regra inserta no artigo 186 do Código Civil.
No campo da responsabilidade civil, a família nunca recebeu tratamento específico, uma vez que a lei infraconstitucional responsável pela normatização do Direito de Família não avançou no tema, permanecendo arcaica em diversos pontos, englobando princípios abarcados pelo antigo Código Civil. Resultado: a Lei Civil vigente não evoluiu positivamente no que concerne ao Direito de Família, principalmente no que diz respeito à aplicação do Dano Moral no âmbito familiar.
O Direito de Família no que se refere às relações conjugais sempre foi analisado sob o aspecto da culpa na ruptura da relação conjugal, atribuindo-se ao cônjuge faltoso punições de natureza material, como o dever de prestar alimentos ao cônjuge inocente, e ainda, sanções relativas à perda da guarda dos filhos, ou no caso da esposa, interessada ao direito do uso do nome do marido.
Entrementes, é notório que aludidas sanções impostas por ocasião da violação dos deveres conjugais não são e nunca foram suficientes para inibirem novas práticas que importem em violação aos deveres matrimoniais, ou seja, as sanções preconizadas pela legislação vigente não representam formas efetivas de punição que inibiam a prática de condutas desonrosas, de forma que mesmo antes do novo Código Civil, a Jurisprudência e Doutrina já se preocupavam com o assunto.
Entretanto, sob outro enfoque, uma vez que no século XXI a concepção da ordem jurídica vigente nos reporta a uma revolução de antigos conceitos retrógrados e patriarcais, eis que o novo ordenamento constitucional consagra princípios fundamentais, tais como da igualdade e da dignidade humana, elevando a importância dos direitos inerentes ao ser humano, denominados direitos