O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho por prazo determinado, também conhecido como contrato de trabalho celebrado a termo, é uma modalidade de contrato de trabalho cuja natureza ou transitoriedade das atividades justifica a predeterminação do prazo. Trata-se de atividades com um caráter transitório ou condicionado a execução de apenas um serviço específico e/ou determinado. É o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador.
EMBASMENTO LEGAL
No Código de Leis Trabalhistas (CLT) este conceito pode ser observado no § 1º do artigo 433: “Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.
Aplica-se ao contrato de trabalho por prazo determinado o disposto na CLT, sobretudo no que concerne aos artigos 443 a 456. Vejamos:
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (neste caso observa-se a necessidade de substituição de pessoal (férias, recessos, licenças, etc.), à contratação de pessoal em temporada e safra, à necessidade de mão-de-obra decorrente de acréscimo de serviços em final de ano, férias, festas, eventos, dentre outras situações, não confundir contrato por tempo determinado, celetista portanto, aqui analisado, com contrato de trabalho temporário, previsto pela Lei 6.019/1974);
b)