O Contraditório e Ampla Defesa e outros Direito Fundamentais
O Contraditório e Ampla Defesa e outros Direito Fundamentais
Já consagrado pelo brocardo romano “audiatur et altera pars” (ouça-se também a outra parte), o direito ao contraditório e o direito a audiência bilateral são tidos como inerente a própria noção de processo, devido a sua relação inseparável com a distribuição da justiça organizada, como expresso por Candido Dinamarco e Ada Pellegrine no livro “Teoria Geral do Processo”. José Afonso da Silva, em sua obra “Curso de Direito Constitucional Positivo”, trata sobre o direito ao contraditório e ampla defesa como conseqüência do Art. 5º, XXXV, o qual consagra: “a lei não excluirá da apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito”, ou seja, o direito de invocar a atividade jurisdicional é público subjetivo. No entanto, tal principio não assegura somente o direito de ação, mas o direito de invocar a tutela jurisdicional contra aquele que propôs a ação, sendo garantida a plenitude de defesa que se faz explícita no já citado art. 5º, LV. Enrico Tullio Liebman, renomado jurista italiano, traz em seu “Mannuale di Diritto Processuale Civile”, passagem ainda mais adequado para o Direito Constitucional brasileiro: “O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoa física e jurídica, italianos (no caso, brasileiros) e estrangeiros, como atributo imediato da personalidade, e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos”. Sustentam também, alguns autores como Rogério Tucci e Nelson Nery Junior, que o direito do contraditório e ampla defesa é decorrência do apresentado principio do devido processo legal. Outros, por sua vez, justificam-no pelo principio da igualdade,