contraditório e ampla defesa
A Inobservância dos Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa na Fase do Inquérito Policial.
O Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal promulgada em 05 de Outubro de 1998, abrangendo qualquer tipo de processo ou procedimento, seja judicial, extrajudicial, administrativo, entre outros, garantido a qualquer parte que possa ser afetada. Tem sua aplicação, plenamente observada na fase Judicial do devido processo legal e processos administrativos disciplinares, porém, no campo de procedimentos inquisitivos, como o inquérito policial, de cunho meramente investigatório, instaurado para dar suporte ao chamado devido processo legal, há necessidade de uma reflexão acerca da aplicação da regra contida no art. 5º, LV da CF/88, revelando sua possibilidade ou não de sua observância.
O respeito aos direitos constitucionais é, acima de tudo, uma obrigação de todo profissional operador do Direito. Dentre estes, resolvemos destacar a importância do Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, imprescindível para a realização legítima e justa dos julgamentos jurídicos. Inicialmente, a garantia do contraditório e da ampla defesa consagrada da Constituição revogada aplicava-se apenas ao processo penal, entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, foi estendido a todos os processos administrativos e judiciais.
Estão diretamente expressos no artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: “...aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes...” Este princípio norteia o chamado devido processo legal, onde ninguém será privado da liberdade ou de seus bens, sem antes, esgotar todas as fases dos recursos processuais, onde serão proporcionados à defesa dos acusados, contraditar as acusações que lhe forem