Contraditório e ampla defesa

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Principio do contraditório.

Um dos mais importantes princípios, no sistema acusatório, é o princípio do contraditório, ou bilateralidade da audiência, sendo uma garantia constitucional com fundamento legal no art. 5º, da Constituição Federal. Leonardo Greco define o contraditório como o princípio que “impõe ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de adotar qualquer decisão (audiatur et altera pars) e o oferecimento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício do direito de defesa”. O contraditório é a evolução, deixando de ser meramente um princípio para constituir, em si mesmo, uma garantia fundamental, transformando-se numa ligação entre as partes e o juiz, de modo que construam, juntos, a solução da causa. Dessa forma, o juiz passa a integrar o contraditório, assegurando as partes os meios necessários para influenciar eficazmente a decisão judicial. Assim, o princípio do contraditório está atrelado ao direito de audiência e de alegações mútuas, o qual o juiz deve conferir a ambas as partes, sob pena de parcialidade. Presume-se que encontramos em todas as audiências este princípio. Claramente foi encontrado na audiência que assisti. Principio da ampla defesa.

Oferecendo a oportunidade para que busquem, através da argumentação e juntada de elementos de prova, influenciar a formação da sentença. Ou seja, o contraditório é observado quando são criadas as condições ideais argumentação da outra parte, mesmo que ela queira esse direito podendo lançar mão dele. Além disso, é necessário que essa comunicação feita à parte seja realizada a tempo de possibilitar essa contrariedade, concedendo prazo suficiente para a sua manifestação e defesa. Ainda nas palavras de Aury Lopes Jr.6, explica-se que os dois polos da garantia do contraditório são: informação e reação, pois a participação se realiza por meio da reação, vista como resistência a pretensão acusatória e isso expressa a dificuldade prática de, em

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