O contraditorio no estado democratico
1 INTRODUÇÃO
Na história de nosso direito constitucional a adoção expressa da garantia do contraditório apresenta-se quase que como uma tradição. Este preceito encontrava-se previsto desde a Constituição do Império, de 1824 (art. 179, VIII) até as Constituições pós proclamação da república. Atualmente essa garantia está prevista no texto da nossa Constituição vigente em seu artigo 5º, LV[1] O princípio do contraditório, além de proporcionar uma íntima ligação como o princípio de igualdade entre as partes e o do direito de ação, constitui fundamentalmente uma manifestação do princípio do estado democrático de direito, uma vez que o poder público tem o dever de garantir aos litigantes o mais amplo exercício de seu direito de defesa[2]. A garantia do contraditório é inerente às partes litigantes, ou seja, réu, litisdenunciado, opoente, chamado ao processo, assistente litisconsorcial e simples e Ministério Público, ainda quando atue na função de fiscal da lei. Todos aqueles que tiverem alguma pretensão de direito material a ser deduzida no processo faz jus ao direito de invocar o princípio do contraditório a seu favor. A exceção das testemunhas e peritos, uma vez que são meros auxiliares da justiça não assistindo o direito a essa garantia. No nosso sistema processual civil tem-se como premissa ideológica a adoção do procedimento ordinário como regra. Entretanto, essa regra é para os que não têm o privilégio de dispor de demandas especiais, as quais simplesmente estão ao alcance daqueles que são os detentores do poder na sociedade, e que podem, portanto, tutelar adequadamente seu direito material, do que são exemplos os títulos de crédito, dentre outros[3]. O contraditório se faz presente, tal qual determina a Constituição da República, no processo ordinário. Todavia, em nossa sistemática processual há a previsão da admissão da antecipação de tutela liminarmente, nesse caso o