Justiça competente para processar e julgar lide envolvendo participante e entidade fechada de previdência complementar
O regime de previdência complementar tem caráter contratual, facultativo e natureza privada, portanto, o contrato possui autonomia em relação ao contrato de trabalho. Sendo assim, a entidade não se enquadra no conceito de empresa, pois, não visa lucro e seu objetivo é apenas administrar e executar planos de benefícios patrocinados pelas empresas.
Embora a relação previdenciária esteja próxima da trabalhista, o contrato de previdência envolve participantes, patrocinadores e fundos de pensão e a relação de trabalho abrange pessoas em condição distinta: empregador e empregado.
A relação típica entre participantes e a entidade de previdência complementar possui natureza contratual civil e deve ser analisada de acordo com os princípios constitucionais previstos no artigo 202 da Constituição Federal, e as Leis Complementares que o regulamentam. Portanto, a relação entre participante e empresa, nessa qualidade, é de patrocínio e não de trabalho. Com isso, os direitos daí decorrentes não são trabalhistas, devendo ser afastados os princípios e as regras próprias do Direito do Trabalho, e conseqüentemente, a jurisdição Laboral.
Tendo em vista que atualmente não há no ordenamento jurídico disposições legais sobre a competência, no que tange a "previdência complementar" o artigo 114, inciso IX, da Constituição, atribui à Justiça do Trabalho a competência material para "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Contudo, referido inciso carece de regulamentação em lei. Vê-se que, embora o § 2° do artigo 202 da CF, bem como o artigo 68 da LC 109, estabeleçam que a previdência não integra o contrato de trabalho; tais normas não afastam expressamente a jurisdição Trabalhista.
Sobre o assunto, ADRIANA CALVO ressalva:
(...), nem só os litígios envolvendo matéria integrante do contrato de trabalho são da