Previdência privada
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO/TURMA 1
TÍTULO DA ATIVIDADE OBRIGATÓRIA A DISTÂNCIA (AD)
QUESTÃO
QUAL O SIGNIFICADO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL? A PREVIDÊNCIA PRIVADA SUBSTITUI O SISTEMA PÚBLICO OU O ACRESCE?
AUTOR
JOÃO VICENTE MIGUEL
FRANCA/ESTADO DE SÃO PAULO
ANO 2012
1. INTRODUÇÃO
A CF/1988, em seus artigos 201 e 202, respectivamente, estabelece as regras sobre as quais norteiam os regimes de previdência no país, quer seja social e privada. Tem-se que a Lei n. 8.213/91, trata dos benefícios da Previdência Social, e o Decreto n. 3.048/99, regulamenta a referida lei. Pela leitura atenta do artigo 194, da CF/1988, percebe-se que a Seguridade Social é gênero, do qual a Previdência Social é espécie. Dentre os regimes de previdência, temos: (1) Regime Geral de Previdência Social; (2) Regimes Próprios da União, Estados e Municípios, público e obrigatório e (3) Regime de Previdência Complementar, operado pelas Entidades Fechadas (sem fins lucrativos) e por Entidades Abertas (com fins lucrativos), todos autônomos e harmônicos entre si. Com as alterações trazidas pela EC 20, de 15/12/1998, a previdência complementar passou a ser regida pelas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001.
2. DESENVOLVIMENTO
A Previdência Social brasileira é constituída por três regimes de previdência, nos termos dos artigos 40, 201 e 202, da CF/1988, a saber: a) Regime Geral de Previdência Social; b) Regimes Próprios da União, Estados e Municípios, público e obrigatório; e c) Regime de Previdência Complementar, operado pelas Entidades Fechadas (sem fins lucrativos) e por Entidades Abertas (com fins lucrativos), todos autônomos e harmônicos entre si e facultativo.
Conceituando, temos que, regime previdenciário é aquele que, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, proporciona a uma