Previdencia privada
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
“SISTEMAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA”
FABIANA KIST
PORTO ALEGRE/RS
2011
Questão 01. Qual o significado do regime de previdência privada no Sistema Nacional de Seguridade Social?
Existem dois sistemas de Previdência Social no Brasil: um público e outro privado. O sistema público divide-se em: a) Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), instituído pelos entes da Administração Pública direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações), com base no art. 40 da Constituição; b) Regime Geral da Previdência Social (RGPS), previsto no art. 201 da Constituição.
O sistema privado tem fundamento constitucional no art. 202, segundo o qual “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.
A Lei Complementar nº 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar, enquanto a Lei Complementar nº 108/2001 versa sobre os planos de Previdência Complementar da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e os respectivos entes da Administração Pública indireta.
Em outros termos, a seguridade social tem duas vias de proteção do tipo previdenciário: a) a via básica (o seguro social, que compreende a proteção dos trabalhadores em geral, de servidores públicos e dos dependentes desses dois grupos) e; b) a via complementar (o seguro complementar, contratual e facultativo, nos tipos fechado ou aberto).
O objeto desse contrato de direito privado consiste na manutenção do padrão de vida dos respectivos participantes. O Estado, como sabido, é meio e não fim. Atua para que, no final, a seguridade complementar alcance e plena concretização.
A entidade previdenciária complementar presta serviço privado de interesse