O contexto do constitucionalismo
O autor destaca um momento difícil ao constitucionalista destaca pelas tentativas recorrente de alterações formais da Constituição, da qual surge a invenção do Constitucionalismo formal.
2. Qual é, com base em Luhmann, a função da Constituição em face do Direito e da Política?
A constituição possui a função de dar legitimidade operacional ao sistema político e “é por meio dela que a observância ao Direito pode ser imposta de forma coercitiva”.
3. Qual é a crítica feita à distinção constituição formal-constituição real? Por que essa distinção reforçaria a “perda da força normativa da Constituição”?
Constituição formal seria aquela que está posta, já a Constituição real se trataria daquelas normas são efetivamente concretizadas.
“a oposição entre a constituição formal tomada como constituição ideal e a efetiva pragmática político-jurídica vista como constituição real é uma construção idealizada, uma armadilha conceitual que eterniza o que pretendera denunciar, pois, por um lado, é incapaz de revelar a natureza de idealidade normativa das terríveis pretensões idealizantes que ganham curso sob a capa do que denomina de ‘realidade’, e, por outro lado, absolutiza o poder de regulamentação de condutas da Constituição e do Direito em geral”.
4. Quais são as deficiências da teoria da Constituição clássica? Como seria adequado recolocar o problema da inefetividade da Constituição de forma a que a própria colocação do problema não seja um reforço? a oposição entre a constituição formal tomada como constituição ideal e a efetiva pragmática político-jurídica vista como constituição real é uma construção idealizada, uma armadilha conceitual que eterniza o que pretendera denunciar, pois, por um lado, é incapaz de revelar a natureza de idealidade normativa das terríveis pretensões idealizantes que ganham curso sob a capa do que denomina de ‘realidade’, e, por outro lado, absolutiza o poder de regulamentação