O conflito entre o nome comercial e a marca
Inicialmente cabe esclarecer que todo empresário é uma pessoa, e conforme preceitua o art. 1º do CCB, temos que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
O empresário pode ser tanto uma pessoa física ou uma pessoa jurídica, e está inserido no mercado, onde exerce seus atos, portanto, tem que se diferenciar dos demais, se individualizando através do que chamamos de NOME EMPRESARIAL, que é a expressão utilizada para se apresentar no mercado e contrair obrigações ou exercer direitos.
Para ter uma individualização e garantia de uso exclusivo do NOME EMPRESARIAL, o empresário (pessoa física ou pessoa jurídica), necessariamente terá que se registrar, conforme preceitua o art. 1.166 do NCC.
Tendo, após o registro, a garantia de que na esfera estadual, de onde foi registrado, gozará da prerrogativa de uso exclusivo e privativo deste “NOME EMPRESARIAL”.
Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (Unidade da Federação).
Entretanto, no parágrafo único do citado artigo, temos que:
Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
Ora, a citada “lei especial” de que trata o parágrafo acima é a lei 8934/94, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, a qual no art. 33 determina que “a proteção ao NOME EMPRESARIAL decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações”, portanto, seria de entender que a proteção ao NOME EMPRESARIAL dar-se-ia apenas na esfera estadual.
Entretanto, em julgado do STJ, foi posto que, sendo o Brasil signatário do Tratado de Paris, a proteção ao NOME EMPRESARIAL após o seu registro é mundial.
Para entender a jurisprudência do STJ, cabe