Como Resolver Conflitos Entre Designativos Diferentes
Marca e nome empresarial são dois dos três signos distintivos da atividade empresarial e, sendo assim, são de suma importância para o exercício desta. Cada um destes signos (marca, nome empresarial e título do estabelecimento e domínio, para alguns doutrinadores) possui uma tutela diferenciada, o que torna mais fácil a confusão e mais difícil a efetividade desta proteção.
Os signos distintivos têm por função distinguir seu titular de seus pares e criam em torno deste titular uma reputação, boa ou ruim, que será um importante ativo do patrimônio do empresário ou sociedade. Para além da já explicitada tutela dispensada às marcas e ao nome empresarial, ainda há que ser ressaltado, sobre os signos distintivos, que o título de estabelecimento não possui órgão registral, mas isso não quer dizer que não é protegido, já que o art. 195, V da LPI insere o uso de título de estabelecimento alheio no rol de atos de concorrência desleal.
Para se ter a noção do motivo pelo qual marca e nome empresarial se confundem no cotidiano empresarial, deve-se identificar as diferenças da tutela entre os institutos. Fabio Ulhôa Coelho lista quatro, quais sejam: órgão de registro, âmbito territorial da tutela, âmbito material e âmbito temporal.
Quanto aos órgãos de registro, como referido ao longo deste artigo, a diferença é das mais pronunciadas, já que a marca é registrada junto ao INPI, autarquia federal, e o nome empresarial recebe proteção quando se dá a inscrição de firma individual ou arquivamento do ato constitutivo da sociedade na Junta Comercial, autarquia estadual ou repartição pública pertencente à Administração Pública direta, dependendo do estado da Federação em que esteja situada.
Pela forma jurídica dos respectivos órgãos registrais, consequentemente, nota-se a segunda diferença: âmbito territorial da tutela. Enquanto o registro do nome empresarial abrange apenas o estado em que se situa a Junta Comercial onde seus