Direito Empresarial
PROCESSO:
APL 9189336942005826 SP 9189336-94.2005.8.26.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000204806
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9189336-94.2005.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que é apelante
COELMA CONTRUÇOES ELETRICAS LTDA sendo apelado COEL
CONTROLES ELETRICOS LTDA.
ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
BERETTA DA SILVEIRA (Presidente) e JESUS LOFRANO.
São Paulo, 27 de setembro de 2011.
CARLOS ALBERTO GARBI
RELATOR
VOTO Nº 7.661
Apelação com Revisão nº 9189336-94.2005.8.26.0000
Comarca: Diadema (4ª Vara Cível)
Apelante: Coelma Construções Elétricas Ltda.
Apelado: Coel Controles Elétricos Ltda.
NOME EMPRESARIAL. MARCA.
SEMELHANÇA. ABSTENÇÃO DE USO.
Empresas que atuam no setor elétrico com nomes semelhantes passível de gerar confusão nos consumidores a respeito da procedência dos produtos por elas colocados no mercado.
Diante da anterioridade do registro na
JUCESP do nome empresarial da autora, tem ela direito à proteção do seu nome, bem como da sua marca registrada no INPI.
Sentença mantida. Recurso não provido.
1. Recorreu a ré da sentença proferida pela Doutora MARISA
DA COSTA ALVES FERREIRA que julgou procedente a demanda cominatória para que a ré se abstenha de fazer uso da expressão
“COELMA” e determinou que proceda à alteração da sua denominação social, confirmando a tutela antecipada. Sustentou, no recurso, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão, bem como, que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. No mérito, sustentou que atua no mercado com o nome COELMA