O conceito de atividade economicamente organizada à luz do Código Civil de 2002
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS - CCJP
ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ECJ
Título:
O CONCEITO DE ATIVIDADE ECONOMICAMENTE ORGANIZADA
À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
Rio de Janeiro,
09 de Março de 2014.
I. INTRODUÇÃO
I. I A ORIGEM DO DIREITO DE EMPRESA
O Direito Empresarial – este dotado de diversas nomenclaturas, tais quais: Direito de Empresa, Comercial, Mercantil... – teve sua origem na Idade Média, principalmente na Europa Ocidental, mais notadamente na Alemanha, França, Inglaterra e Itália. Ao contrário da maioria dos ramos do direito contemporâneo, o Direito Empresarial não teve como “nascedouro” o Império Romano, visto que as atividades comerciais àquele tempo não faziam parte da esfera de atuação dos magistrados, que o encaravam como um direito de “segundo plano”, cuja atividade objeto era exercida por estrangeiros e escravos. O desenvolvimento do Direito Comercial está intimamente relacionado ao desenvolvimento dos Direitos Marítimo e Internacional, tendo em vista que sua normatização se deu entre os séculos XVII e XIX, em concomitância com a evolução das sociedades europeias e com o mercantilismo, movimento que abalou o plano jurídico-econômico das nações europeias e as fez repensar o direito através de uma nova perspectiva macroeconômica e internacional. O Código Civil Italiano de 1942, por sua vez, marcou o início da contemporaneidade do direito brasileiro, tendo em vista que serviu de inspiração para os Direitos Civil e Comercial pátrios. O diploma civil italiano foi o primeiro a introduzir a teoria da empresa e a classificar o exercício da empresa como atividade economicamente organizada, conceitos estes, que, conforme veremos a seguir, norteiam o nosso direito até os dias de hoje.
I. II A SUBJETIVIDADE CONCEITUAL DO DIREITO EMPRESARIAL
O conceito de empresa revela-se cada vez mais amplo e complexo,