“O caso dos denunciantes invejosos”
Direito Empresarial II
Prof. André Agne Domingues
Anelise Vidor de Castilhos
“O Caso dos Denunciantes Invejosos”
No meu entender, não se pode querer reprovar penalmente aquelas condutas que eram legalmente permitidas e exigidas à época, apesar das mesmas serem, em alguns casos, extremamente imorais. Querer punir os denunciantes invejosos é uma tentativa de suprir a frustração de não poder punir os próprios Camisas-Púrpuras e assim extravasar a raiva sobre aqueles que não representam o problema, atacando o lado fraco, como se fosse uma simbólica demonstração de poder ou força.
Entendo que a proposta mais coerente entre todas é a que sugere deixar impunes os Denunciantes Invejosos, uma vez que esse regime vigente na época fora eleito pelo voto popular e teve um amplo apoio social. Tratando-se do momento em que atuaria como Ministra, o mais conveniente é encerrar o triste capítulo vivido pela sociedade em tal período, sinalizando o início de uma nova época, sem violência e atos de vingança. De fato, aquele episódio demostra que o direito pode ser um instrumento onde cada grupo social o utiliza para alcançar suas finalidades.
Assim sendo, ao meu ver, é plausível o acatamento a proposta trazida pelo primeiro Deputado, o qual apresenta um posicionamento contra a condenação dos denunciantes, pois estes obedeciam e cumpriam às leis vigentes no momento do ato. Esse argumento é, realmente, de muito peso. Também, ao analisarmos a situação em si, é necessário enquadrarmos as questões ao sistema legal vivenciado na época, ou seja, recorrer a uma hermenêutica adequada para o caso.
Este primeiro Deputado parte do princípio da segurança jurídica e manutenção do princípio legal. Mesmo que errado e incoerente, existia naquele período um sistema jurídico vigente, logo não há como fazer nada. Caso façamos, segundo ele, estaremos destruindo princípios do ordenamento jurídico, ou seja, seus pilares basilares. Devemos ainda lembrar que,