O ativismo judicial no direito tributário
1. INTRODUÇÃO O Estatuto de Roma, fonte normativa do Tribunal Penal Internacional (TPI), foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº. 4.388, de 25 de setembro de 2002, expressando um verdadeiro código criminal internacional Trata-se, em síntese, de um corte internacional autônoma e independente voltada para o julgamento de crimes praticados contra bens jurídicos tutelados pela ordem internacional (genocídio, contra a paz e a humanidade, agressão e crimes de guerra). A maior importância do TIP deve-se ao seu caráter permanente, uma vez que os tribunais internacionais criados até então possuíram uma natureza eventual e provisória, como os de Nuremberg e para Ruanda. Por outro lado, o TPI figura como um alento à comunidade internacional, no sentido de protegê-la de ações atentatórias aos direitos humanos praticadas geralmente sob comando de determinado liderança política ou religiosa. Tal fato se intensifica quando se tem em vista o recrudescimento do terrorismo no mundo globalisado, demandando, por parte da comunidade internacional, não só uma postura repressiva, como também preventiva. Como bem pontifica Rogério Felipeto[1]: “A vida, como bem universal, é o primeiro e mais importante interesse a ser tutelado de modo uniforme e global. O interesse na preservação desse bem é tal, que é ele guindado à esfera do Direito, passando a ser um interesse juridicamente tutelado, ou seja, um bem jurídico. Não interessa que na ordem jurídica interna de cada país esse bem jurídico já seja protegido, pois a criminalidade internacional extrapola as fronteiras formais dos Estados, reclamando que os diversos países mobilizem as respectivas ordens jurídicas para protegê-lo, instituindo-se instrumentos que alcancem os responsáveis pela ofensa desse bem jurídico universal.”