Hermeneutica
2º Período de Direito – Propriá
Lucas de Oliveira
As formas de interpretação da Constituição
Propriá
2014
Lucas de Oliveira
As formas de interpretação da Constituição
Trabalho de Hermenêutica referente ao curso de Direito, sob orientação do professor Joanicio, como um dos pré-requisitos para avalição de Hermenêutica.
Propriá
2014
1) CONCEITOS
A hermenêutica constitucional será entendida como o saber que se propõe a estudar os princípios, os fatos, e compreender os institutos da Constituição para colocá-la diante da sociedade. O poder constituinte é o responsável pela criação da Constituição. O poder constituinte pode ser visualizado como um emissor de uma mensagem, ou conjunto de mensagens (Constituição) normativas, que organizam o Estado e definem os direitos fundamentais. Noutro pólo da relação comunicativa, podemos colocar a sociedade/comunidade jurídica que seria a receptora desse conjunto de mensagens normativas, estabelecendo aqui a RELAÇÃO COMUNICATIVA. A interpretação constitucional, feita pelos intérpretes da Constituição, vem mediar a relação comunicativa entre os dois pólos ⇒ Relação circular ⇒ circularidade hermenêutica. Isso faz com a Constituição se concretize no âmbito da sociedade.
A hermenêutica constitucional é guiada por métodos. Dentro da teoria do conhecimento o método é a forma de ser alcançar o conhecimento. Uma polêmica desde já instaurada é aquela relativa à existência de métodos próprios (constitucionais) para essa análise, ou se esses métodos podem ser os mesmos utilizados pela hermenêutica jurídica. Para o professor Ricardo Maurício Freire Soares1, podemos afirmar que a interpretação é específica para a Constituição, que os métodos utilizados são específicos, podendo utilizar os métodos clássicos observando-se aqueles.
2) Introdução: Da Tradicional à Moderna Hermenêutica Constitucional
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