O aspecto antidemocrático das súmulas vinculantes
As súmulas vinculantes foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº. 45 que conferiu ao Supremo Tribunal Federal o poder de editar enunciados que vinculam todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública direta e indireta. Por fazerem parte da atividade interpretativa da Corte Suprema o seu estudo nos remete à indagação sobre a jurisprudência.
Conforme leciona o Professor Miguel Reale, não cabe mais se classificar a jurisprudência como fonte secundária do direito. Nascida entre nós, adeptos do sistema de tradição romanista, como o objetivo de adequar a norma abstrata aos casos concretos, a jurisprudência reflete o conteúdo significativo das leis. O trabalho jurisprudencial consiste em delimitar a aplicação das leis podendo modificá-las, em algumas situações certa lei pode chegar a adquirir sentido diametralmente diverso ao originariamente pretendido pelo legislador. Tal função reveladora ganha maior dimensão quando não há lei aplicável ao caso, assim o julgador fica autorizado a decidi-lo pela equidade e “edita para o caso concreto uma norma como se legislador fosse”.[1] Neste ponto, revela-se a importância da jurisprudência que se equipara às leis como fonte primária (criadora) do Direito.
Ocorre que a criação jurisprudencial gera grandes divergências na aplicação das normas jurídicas. Cada magistrado, em razão de sua independência funcional, julga os casos concretos de acordo com sua convicção a respeito dos fatos que se põem e de sua interpretação pessoal da norma abstrata. Tal fator gera instabilidade jurídica, eis que os jurisdicionados ficam sem saber ao certo qual norma de conduta devem respeitar.
A necessidade de se garantir maior segurança jurídica ao ordenamento foi suprida pelas técnicas de unificação de jurisprudência. Desta forma, iniciou-se à criação das súmulas que “são como que uma sistematização de prejulgados, ou, numa