O artigo 285-A no Código de Processo Civil é compatível com os princípios do Processo do Trabalho
O ordenamento jurídico de que temos noção, na atualidade, como de amplitude nacional, representa um complexo de interconexões fático-normativas a reger a vida em sociedade.
Seu campo de aplicabilidade tem por pedra de toque as nuances, peculiaridades cujo fluido objetivo consubstancia-se na possibilidade de selecionar as chamadas zonas de incidência de suas disposições.
São por estas disciplinadas tanto os pontos materiais, substanciais, quanto sob o viés operacional dessas próprias regras.
Recentemente, tal sistematização sofreu incontáveis alterações, visando a sua atualização frente aos tempos do porvir, pelas quais foram introduzidos uma gama de novos dispositivos.
Acontece que, dada à sua interligação, as mudanças inerentes a uma parte específica emana reflexos em inúmeros outros ramos, como contrapartes que são.
O mesmo não poderia ter deixado de ocorrer com matérias “irmãs” como o direito do trabalho e o direito civil, assim como acontecera com seus respectivos direitos processuais.
No entanto, tais adaptações não haverão de ser recebidas de peito aberto, sem antes se proceder a um exame minucioso acerca de sua “genuinidade” para com os ramos congêneres.
Tomemos como exemplo a promulgação da Lei nº. 11.277, do ano de 2006, a qual introduziu em meio à Codificação Processual Civil o art. 285-A, que, por sua vez, estatui:
“Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”1. Ora, não é despicienda a noção de que tal instituito abonaria em muito à celeridade processual, assaz necessária já no âmbito cível, quão mais na seara laboral, onde