I. direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5)
Deveres individuais e coletivos “Por deveres, em sentido genérico, deve-se entender as situações jurídicas de necessidade ou de restrições de comportamento impostas pela Constituição às pessoas”
. Ainda que não apareçam deforma explícita e expressa, pode-se concluir pela sua conexão aos direitos, decorrendo destes “na medida em que cada titular dos direitos individuais tem o dever de reconhecer e respeitar igual direito do outro”
. A imposição desses deveres tem como destinatários todos, especialmente o Poder Público e seus agentes.
Direitos individuais e coletivos
Convém lembrar que os direitos individuais e coletivos, apesar de guardarem na Constituição um capítulo próprio, encontram-se espalhados por toda ela. Neste tópico busca-se estudar apenas aqueles expressamente incursos no domínio do art. 5º, por razões puramente didáticas.Quanto aos destinatários há divergência doutrinária: a parte majoritária prefere compreender a expressão “ estrangeiros residentes no Brasil” (caput do art. 5º) no sentido de que a Constituição assegura esses direitos (igualdade, liberdade, vida, propriedade e segurança) a todos que estejam em território brasileiro porque tendo caráter universal “deles serão destinatários todos os que se encontrem sob a tutela da ordem jurídica brasileira, pouco importando se são nacionais ou estrangeiros” (deve-se utilizar este primeiro posicionamento para fins de concurso público, já que é o entendimento do Supremo Tribunal Federal); outra parte da doutrina, neste caso minoritária, prefere o entendimento deque se estrangeiro não é residente, mas esteja de passagem pelo país terá com certeza essa proteção,mas por norma infraconstitucional.Vale lembrar que aos brasileiros serão assegurados esses direito, independentemente de se encontrarem em território nacional ou não.
Quanto aos direitos coletivos, apenas as liberdades de reunião e de associação (art. 5º, incisos XVI a XX), o direito de