AULA GERAL Art 5 Direito Constitucional I Faculdade Alis
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS – ART. 5º
Prof. Ms. Eduardo Ramos de Assis Pereira
DIREITO CONSTITUCIONAL
• CONSTITUCIONALISMO:
A. FOI UM MOVIMENTO POLÍTICO FILOSÓFICO JURÍDICO QUE PROCURAVA LIMITAR O PODER ABSOLUTO POR MEIO DE
CONSTITUIÇÕES ESCRITAS.
B. IDÉIA É DE QUE A CONSTITUIÇÃO SERVIRIA COMO LIMITAÇÃO DO PODER, ASSIM PROTEGENDO O INDIVÍDUO DO PODER
ABSOLUTO DA ÉPOCA.
C. AS CONSTITUIÇÕES QUE INAUGURARAM ESSE MOVIMENTO FORAM AS CONSTITUIÇÔES AMERICANA E A FRANCESA PÓSREVOLUÇÃO.
D. FORAM CHAMADAS DE CONSTITUIÇÕES MÍNIMAS OU “CONSTITUIÇÕES - GARANTIA”, PORQUE TINHAM A PREOCUPAÇÃO EM
LIMITAR O PODER E GARANTIR MINIMAMENTE OS DIREITOS INDIVIDUAIS DO SER HUMANO.
CONSTITUIÇÃO: CONSTITUIÇÃO É A LEI MAIOR DE UMA SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA. É O MODO PELO
QUAL SE FORMA, SE ESTABELECE E ORGANIZA UMA SOCIEDADE. NOS DIZERES DE CELSO BASTOS , É A PARTICULAR
MANEIRA DE SER DO ESTADO.
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
• SOCIOLÓGICO (FERDINAND LASSALLE): SOMATÓRIA DE FATOS REAIS DO PODER DE UMA SOCIEDADE
• DE NADA SERVIRÁ O QUE SE ESCREVER NUMA FOLHA DE PAPEL , SE NÃO SE JUSTIFICAR PELOS FATOS
REAIS E EFETIVOS DO PODER (...) AS CONSTITUIÇÕES ESCRITAS NÃO TÊM VALOR NEM SÃO DURÁVEIS
A NÃO SER QUE EXPRIMAM FIELMENTE OS FATORES DO PODER QUE IMPERAM NA REALIDADE
SOCIAL.
• POLÍTICO (CARL SCHIMITT): ESTRUTURAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO ESTATAL, GARANTIA DAS LIBERDADES
INDIVIDUAIS, LIMITAÇÃO DO PODER DO GOVERNANTE.
• JURÍDICO: (HANS KELSEN): FUNDAMENTO LÓGICO PARA AS OUTRAS NORMAS, REGULA A CRIAÇÃO DA
NORMA DA VALIDADE DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
AS NORMAS JURÍDICAS ESTÃO ORGANIZADAS HIERARQUICAMENTE. HÁ NORMAS QUE SÃO
PREPONDERANTES SOBRE AS OUTRAS. CONHECIDA COMO PIRÂMIDE HIERÁRQUICA DE LEIS. AS
NORMAS INFERIORES SÃO VÁLIDAS PORQUE ELAS OBEDECEM A CONSTITUIÇÃO E SEUS PRINCÍPIOS.
PODER CONSTITUINTE
• ORIGINÁRIO:
A.
B.
C.
CARACTERÍSTICA DE SER UM PODER INICIAL.
ILIMITADO / INCONDICIONADO
PODER POLÍTICO ( É PODER POLÍTICO E NÃO JURÍDICO)
• DERIVADO:
A. SUA