Em´presa
REGRAS COMUNS: ▪ Quanto à alienação da participação societária são sociedades “de pessoas”. A cessão de cota está condicionada à concordância dos demais sócios – artigo 1033 CC ▪ As cotas sociais são impenhoráveis por obrigação individual do sócio ▪ Adotam firma na composição do nome empresarial. Somente o nome civil do sócio de responsabilidade ilimitada poderá fazer parte da firma. ▪ Somente sócio com responsabilidade ilimitada pode administrar a sociedade; ▪ Somente pessoa física pode ser sócia com responsabilidade ilimitada.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – ARTIGOS 1.039 A 1.044 CC
▪ Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. ▪ Todos devem portanto ser pessoas naturais. ▪ Assim, qualquer um deles pode ser administrador e ter seu nome aproveitado no nome empresarial. ▪ Em caso de falecimento de sócio, se o contrato não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das cotas do falecido. O contrato social pode ter cláusula expressa autorizando o ingresso dos sucessores do sócio falecido – art. 1.028 CC
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – ARTIGOS 1.045 A 1.051 CC
▪ Um ou alguns sócios (comanditados) tem responsabilidade ilimitada; os demais (comanditários) respondem limitadamente por essas obrigações. ▪ Somente os comanditados podem ser administradores; somente eles podem ter seus nomes no nome empresarial. São necessariamente pessoas físicas. ▪ Os comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Não podem praticar atos de gestão. Mas podem receber poderes especiais de procurador para realização de negócios determinados. ▪ Assim como os comanditados, os comanditários tem direito: o de participar da distribuição de lucros proporcionalmente às suas cotas; o Tomar parte das deliberações sociais o Fiscalizar a administração da