E por que a Arbitragem?
BRUNO BALDINOTI
Sumário: Introdução. 1. A Arbitragem. 2. Diferenças entre as Jurisdições Estatal e Arbitral. 3. A Cultura da Arbitragem. Conclusão. Referências Bibliográficas.
Palavras-Chaves: Arbitragem; Acesso à Justiça; Celeridade; Efetividade; Informalidade.
Introdução:
Enraizou-se em nossa sociedade que o único sujeito que diz o Direito é o Estado-Juiz, no entanto, ele, atualmente, é incapaz de ser pacificador social, tanto é que as decisões judiciais são a destempo e, via de consequência, proporcionando uma manifesta injustiça, razão pela qual, devemos nos habituar às formas alternativas de solução de conflitos, como exemplo, a arbitragem.
Em vista disso, tem-se como objetivo, analisar o instituto da arbitragem, além de abordar as principais distinções entre as jurisdições estatal e arbitral e o aculturamento desta forma de heterocomposição.
1. A Arbitragem:
Caro leitor, você acha que o Estado é o único que pode solucionar os conflitos de interesses?
Pois bem, se a sua resposta for afirmativa, ela está incorreta, pois, temos diversas formas de resolução de conflitos, seja pela heterocomposição ou autocomposição, e dentre essas maneiras, temos a Arbitragem, a qual está regulamentada pela Lei nº 9.307/96, e através deste meio heterocompositivo, as partes conferem a um terceiro imparcial, denominado árbitro, ou ao tribunal arbitral, a função jurisdicional para solucionar o conflito de interesses existente ou que eventualmente possa a vir ocorrer.
Além disso, em razão da convenção de arbitragem, a jurisdição estatal passa ser incompetente para solucionar qualquer divergência entre as partes, ou seja, quem terá a competência para apreciar e julgar qualquer litígio será o árbitro. No entanto, essa competência não é absoluta, pois nem todas as causas são suscetíveis de serem dirimidas pela via arbitral. Portanto, somente podem ser objeto de arbitragem, os direitos patrimoniais disponíveis. Neste sentido, Carlos