Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova
Resumo:
Palavras-chave: prova, inversão do ônus da prova, distribuição dinâmica do ônus probatório.
1. Prova
O objetivo da prova nada mais é do que formar o convencimento do juiz quanto aos fatos suscitados pelas partes. Fazendo uma análise sistemática do disposto no artigo 5º, LVI3 da Constituição Federal e o artigo 3324 do Código de Processo Civil entende-se que o ordenamento jurídico brasileiro considera idôneo todos os meios processuais e materiais capazes de demonstrar a verdade, ou não, da existência e verificação de um fato jurídico, sendo, portanto, esse o conceito de prova lícita.
No tangente ao direito material, a esse cabe elencar as hipóteses de exigência da prova legal, como também os modos como podem ser provados fatos jurídicos que não exigem uma maneira especial para tanto.
Com relação ao direito processual, é de sua essência fornecer o rol dos meios de prova admitidos no processo, descrevendo minuciosamente a forma e o momento para sua produção, além de como e os limites de avaliação que o juiz deve empregar ao apreciá-la. 1.1. Prova lícita, prova ilícita e prova ilegal
Como já elucidado anteriormente, mas a fim de complementar, entendem-se como prova lícita todos os meios juridicamente possíveis, dentro dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, empregados no momento adequado, ou seja, será lícita a prova obtida por meios idôneos e adequados, bem como fundamentalmente corretos.
Conforme vedação da Carta Magna em seu artigo 5º, LVI não são admitidas como provas aquelas obtidas de maneira ilícita, compreendo-se nesse rol todos os meios de prova que tenha sua concepção materialmente proibidas. Contudo, entender-se-á que uma prova é ilegal quando houver violação das leis e princípios legais, afetando assim o ordenamento jurídico como um todo, pouco importando se o afronto é de natureza material ou processual
2. Ônus da Prova
A palavra ônus provém do latim, onus,