provas trabalhista
Para o processo civil o termo prova tem diversas acepções e duas finalidades. Com efeito, a prova serve, principalmente, para que o juiz forme seu convencimento, resolvendo a crise da incerteza e também objetiva convencer a parte contrária. Ademais, a prova pode ser entendida como fonte e, nesse diapasão, as fontes podem ser coisas, pessoas, etc. Outrossim, a prova como meio é entendida como conjunto de técnicas que servem para extrair a prova da fonte, por exemplo, técnicas de interrogatório. Todavia, a mais importante, pelo menos em um primeiro momento, é entendermos a prova como resultado, ou seja, a prova em sentido subjetivo, que é a que busca convencer a convicção do juiz.
Em que pese existirem vários significados para o termo prova, impera que a prova é o meio de se obter a verdade real. No mesmo sentido foi o ensinamento do mestre DOMINGOS AFONSO KRIGER FILHO, senão vejamos:
“A prova é a alma do processo, o instrumento necessário à realização do direito ou, no dizer das Ordenações Filipinas, ‘o farol que deve guiar o magistrado nas suas decisões”
(KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Inversão do ônus da Prova: regra de julgamento ou de procedimento? Revista de Processo, São Paulo: RT,n.138, p. 278.2006).
Nesse sentido, as provas são instrumentos lícitos pelos quais as partes demonstram a veracidade do alegado e formam o convencimento do juiz. Tipicamente