D empresarial
- Apresentação da Aula
Prezados alunos, tudo bem?
Esta aula apresentará o implemento da Teoria da Empresa adotada pelo sistema jurídico brasileiro a partir do novo Código Civil de 2002 bem como o conceito do seu titular , denominado de empresário.
O afastamento da antiga teoria dos atos de comércio faz surgir nas relações mercantis a nova figura do empresário – titular da empresa – num conceito mais abrangente do que o antigo comerciante.
Trataremos, dessa forma, do estudo do novo titular da atividade empresarial bem como, das operações excluídas por lei deste contexto, seus pressupostos para o regular atividade empresarial bem como, as obrigações do empresário.
- Conteúdo da Aula
EMPRESÁRIO. ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO CONTEXTO EMPRESARIAL. PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO.
CONCEITO DE EMPRESÁRIO
Segundo a Teoria da Empresa, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” (art. 966, CC).
O empresário pode ser pessoa natural (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária); em ambos os casos, são requisitos para a atividade empresarial:
a) profissional: o empresário deve exercer sua atividade de forma habitual, não esporádica;
b) atividade: o empresário exerce uma atividade, que é a própria empresa;
c) econômica: a busca do lucro na exploração da empresa;
d) organizada: segundo Fábio Ulhoa Coelho, os fatores presentes na empresa são: o capital, a mão-de-obra, os insumos e a tecnologia;
e) produção: a fabricação de mercadorias ou a prestação de serviços;
f) circulação: a intermediação de mercadorias ou de serviços.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
A pessoa natural que opta em abrir o seu próprio negócio individualmente , sem a