D. empresarial
Vejamos um pequeno trecho da Lei n. 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: II - Para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o Risco de Acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio. c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado Grave.
Com a redação da lei, 1991, surgia o Seguro Acidente de Trabalho (SAT) atualmente com a nomenclatura de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) ou ainda (GIIL-RAT), que trata-se de uma contribuição mensal de 1,2 ou 3%, da folha mensal de salários de acordo com o Grau de risco referente a atividade preponderante da empresa, destinadas a financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa.
Posteriormente, teremos a Lei 10.666 de 2003 em seu artigo 10º que versa o seguinte: A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de Aposentadoria Especial ou daqueles concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos Índices de Freqüência, Gravidade e Custo, calculados segundo