Embargos A Execu O D Empresarial II
Distribuição por dependência aos autos de n° 0621.008906-01.2014
Embargantes: Dâmares Lopes Dias, Jessica Bianca de Melo e Magali Campos.
Embargada: Daniele Magnavita de Alencar
Dâmares Lopes Dias, Jessica Bianca de Melo e Magali Campos, ora embargantes, já devidamente qualificadas nos autos em epigrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada Gerciane Ferreira de Menezes, inscrita na OAB/MG 288459, como consta em procuração em anexo, que a esta subscreve, para, nos autos do processo em referência, opor:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DOS FATOS
A embargada pretende com a presente demanda executiva ver condenadas as embargantes na quantia de R$ 21.400,00 (vinte e um mil e quatrocentos reais), sob o argumento de que recebeu a Letra de Câmbio n° 01 via endosso da embargante Magali Campos como forma de pagamento por serviços de consultoria prestados pela embargada, sendo devidamente aceita pela embargante Dâmares Lopes Dias que figura como “sacado” na relação cambial, porém a mesma não efetuou o pagamento.
Ocorre que a referida Letra de Câmbio possui como “sacador” a embargante Jéssica Bianca de Melo, logo a mesma figura como coobrigada na relação cambial.
Da Prescrição
Segundo o professor Clóvis Beviláqua “A prescrição é uma regra de ordem, de harmonia e de paz, imposta pela necessidade de certeza nas relações jurídicas”, ‘Tratado Geral do Direito Civil’, 1972, p. 310
Conforme artigo 193 do Código Civil: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.”
Considerando que a Letra de Cambio foi emitida no dia 03 de janeiro de 2011, com o vencimento para 02 (dois) dias após a vista, tendo a embargante Dâmares realizado o aceite aos 27 dias do mês de junho de 2011, logo, o vencimento do titulo ocorreu aos 29 dias do mês de junho de 2011, conseqüentemente a embargada realizou