D. CIVIL --- 3.1 - DA AUSÊNCIA - ARTs 22 A 39.
LETRA DA LEI EM PRETO. // COMENTÁRIOS EM VERMELHO.
DA AUSÊNCIA: CONCEITO: É O ESTADO DA PESSOA QUE DESAPARECEU DO SEU DOMICÍLIO SEM DEIXAR NOTÍCIAS DO SEU PARADEIRO E SEM REPRESENTANTE QUE ADMINISTRE OS SEUS BENS.
3 ETPAS (PROCEDIMENTOS) PARA A DECRETAÇÃO COMPLETA DA AUSÊNCIA: 1°) CURADORIA PROVISÓRIA. // 2°) SUCESSÃO PROVISÓRIA. // 3°) SUCESSÃO DEFINITIVA (AQUI NESTA ETAPA SE RECONHECE A MORTE PRESUMIDA).
OBS: A REGRA É QUE, HAVENDO MORTE OU DESAPARECIMENTO, HAJA TODO O TRÂMITE ORDINÁRIO PARA A DECRETAÇÃO DA AUSÊNCIA (PROCEDIMENTO DE SUCESSÃO POR AUSÊNCIA). // MAS, NA FORMA DO ARTIGO 7°, HÁ 2 CASOS DE MORTE PRESUMIDA, SEM DECETAÇÃO DE AUSÊNCIA: 1. QUANDO FOR EXTREMAMENTE PROVÁVEL A MORTE DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA. // 2. QUANDO O AUSENTE, DESAPARECIDO EM CAMPANHA OU FEITO PRISIONEIRO DE GUERRA, NÃO FOR ENCONTRADO ATÉ DOIS ANOS APÓS O SEU TÉRMINO. // NESTES DOIS CASOS, JÁ SE ABRE O PROCESSO DE SUCESSÃO DEFINITIVA DA AUSÊNCIA, SEM NECESSIDADE DAS ETAPAS ANTERIORES.
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. // INÍCIO DO ARTIGO: CONCEITO DE AUSÊNCIA. // EM SEGUIDA, ABERTURA DA CURADORIA PROVISÓRIA DEVE SER REQUERIDA PELOS LEGITIMADOS CITADOS: QQ INTERESSADO OU O ÓRGÃO DO MP. // EM SEGUIDA, O JUIZ A DECLARARÁ E NOMEARÁ CURADOR (PESSOA ENCARREGADA DE ADMINISTRAR OS BENS/PATRIMÔNIO DO AUSENTE).
Art. 23. Também se declarará a ausência (E, CONSEQUENTEMENTE, SE FARÁ A ABERTURA DA CURADORIA PROVISÓRIA), e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,