A ÉTICA NA PESQUISA ANTROPOLÓGICA NO CAMPO PERICIAL
Desde a Constituição de 1988, o Estado brasileiro reconhece os direitos de um “outro” que detém formas de compreensão e critérios de comportamento e julgamento diferenciados da imagem monocultural hegemônica que até então se consolidara como modelo para o reconhecimento do sujeito de direitos. Esse princípio pluralista, no entanto, só adquire efetividade se, na prática, o sistema jurídico (administrativo e judicial) se tornar, ele próprio, intercultural – aberto à compreensão da ampla gama de sentidos conferidos à realidade pelas pessoas que compõem a diversidade sociocultural que nos é constitutiva enquanto nação.
A atividade pericial no âmbito da 6ª Câmara do Ministério Público Federal abrange povos indígenas e comunidades tradicionais no âmbito dos seguintes temas: a) pluralismo jurídico nas áreas criminal, cível e trabalhista; b) avaliação de conflitos socioambientais; c) conflitos intra e interétnicos; d) biodiversidade (patrimônio genético, conhecimentos tradicionais associados, bioprospecção, repartição de benefícios); e) educação; f) saúde; g) sustentabilidade socioeconômica; h) regularização fundiária; i) proteção territorial e ambiental; e j) atividade religiosa missionária em territórios tradicionais.
Um dos recursos que tem sido utilizado para isso é a realização da perícia antropológica em processos que envolvem a afirmação de direitos socioculturais. O objetivo é trazer para o bojo das ações do Estado perspectivas não hegemônicas, na tentativa de arejar e dilatar o alcance das decisões do poder público em favor da consolidação de direitos diferenciados. Com isso, visa-se evitar que decisões relativas às vidas de grupos étnicos e sociais minoritários ocorram baseadas em uma visão etnocêntrica, que toma apenas as suas próprias categorias de compreensão do mundo como parâmetro de consideração e julgamento.
Desse modo, é pertinente dizer que, no Brasil, a consolidação do