Antropologia
Terras Indígenas, Laudo Antropológico e Hidrelétricas no Brasil.
1- INTRODUÇÃO A constituição Federal de 1988 marca a superação da perspectiva integracionista, uma constante da legislação indigenista até então, finalmente reconhecendo aos índios o direito à alteridade. A terra, por sua vez, assume um lugar central para as sociedades indígenas, constituindo a principal condição de sua reprodução e subsistência. A aproximação entre Direito e Antropologia, proporcionada pelos laudos periciais antropológicos, abre horizontes e possibilidades de atuação, alem de proporcionar um confronto salutar entre éticas distintas. A defesa dos territórios tradicionais indígenas vem acompanhada de uma defesa das narrativas e saberes tradicionais desses povos, assim como de uma retomada de sua identidade étnica e de sua participação na historia local e na política. As terras indígenas geram conflitos com diversos elementos da sociedade ao entorno, como se nota, por exemplo, nos casos de construção de usinas hidrelétricas e seus respectivos alagamentos de superfície. A participação desses diferentes conflitos apresenta cada vez mais desafios aos direitos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, marca a superação da perspectiva integracionista, uma constante da legislação indigenista até então, finalmente reconhecendo aos índios o direito ao respeito.
O art. 231, caput, estabelece:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
A CF/88 reconhece, no dispositivo acima, o direito dos índios a manterem sua organização social, seus costumes, língua, crenças e tradições. Isso deve ser lido como o reconhecimento do direito constitucional dos índios à diferença cultural e