A o penal ATPS

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1) Qual o conceito de ação penal?

A ação penal tem por objetivo pedir ao Estado-Juiz que se aplique a um caso concreto o direito penal objetivo. É um direito público subjetivo do Estado-Administração, este que tem o poder-deve de punir, pleiteando ao Estado-Juiz que se aplique o Direito penal objetivo, tendo para que possa, desta forma punir o sujeito que será Réu na ação penal. Em outras palavras, é uma forma de se recorrer ao Estado para que este resolva conflitos resultantes de condutas que a lei define como crime.

2) Quais as principais características da ação penal?

3) Quais são as espécies de ação penal no direito brasileiro? Quando se trata de processo penal, a questão de divisão das ações é subjetiva, pois conforme descreve o próprio código pena tem que ser verificado a qualidade do sujeito que detém a titularidade para seu ingresso.

Conforme nos traz o artigo 100 do código penal à ação se dividira em duas espécies, a PÚBLICA e a PRIVADA. As ações penais pública são de titularidade do Ministério Público, por meio do Promotor, e as ações penas privadas são de titularidade da vitima ou de seu representante, salvo não houver permissão em lei.

Ainda existe uma subdivisão nas espécies de ação, no caso a Ação Penal Publica ela poderá se incondicionada, ou seja, quando o Promotor poderá ingressar com a Denúncia independente de manifestação, ninguém poderá intervir neste caso, bastando, apenas, que haja as condições da ação e os pressupostos processuais. Um exemplo é em casos descritos no artigo 121 do CP. Tratando ainda da Ação Penal Publica, citemos aquela que é condicionada, ou seja, ela é condicionada a algum requisito como, por exemplo, a necessidade de representação da vitima ou do ofendido, conforme nos traz o artigo 100 § 1º, do CP.

Esta divisão ocorre pelo fato de alguns crimes ofenderem a estrutura social e por sua vez, acaba ofendendo o interesse geral, por isso a necessidade da Ação Penal Incondicionada, para que o Ministério

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