A (i)responsabilidade social do Estado frente ao problema do tráfico no Brasil
No artigo 144 da Carta Magna encontramos o embasamento legal que trata da Segurança Pública como forma de garantir o princípio e fundamento da ordem social.
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.”
O conceito de Estado como garantidor da segurança pública e mantenedor da ordem social data de meados do século XVI, descrito por Hobbes, em “O Leviatã”, como “Deus mortal, abaixo do Deus imortal”, a quem o homem delega sua liberdade individual a fim de ter garantida sua segurança, proteção e controle social, através do pacto social, que, desde então, assumiu várias formas, prevalecendo no Brasil atual o Estado Democrático de Direito, o que significa dizer, entre outras definições, que prima pela liberdade individual e supremacia das leis.
O dever do Estado é assegurar a ordem pública dentro da qual estão situadas a segurança individual e comunitária. A segurança pública traduz-se, assim, na manutenção ou restabelecimento das condições de convivência social, de forma a permitir a todos gozarem os seus direitos e exercerem suas atividades sem perturbações de terceiros. O exercício da segurança pública exprime-se através da vigilância, preservação e repressão das condutas consideradas nocivas à coletividade.
Conclui-se, que a função da segurança pública decorre do poder de polícia que é concebido no poder Administrativo, para impedir o incorreto cumprimento da atividade pública nas funções de direito para com o bem comum, e mantendo os valores atribuídos aos princípios fundamentais.
No que concerne ao papel