Lei de toxicos
INTRODUÇÃO
A A Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos) adota um posicionamento extremamente evoluído e racional do ponto de vista legal. Notamos uma mudança expressiva da forma de abordagem que tínhamos dos crimes relacionados a substâncias com caráter de entorpecentes ilícitas e psicotrópicas. O usuário e dependente de drogas assumem uma posição privilegiada em relação ao texto legal anterior, em contrapartida o tráfico e a produção recebem uma incriminação mais severa. Devemos perceber que essa nova postura é, de fato, inovador em se tratando do Brasil. Apesar de severo defensor dos direitos fundamentais individuais, sempre se mostrou bastante rígido e conservador frente a assuntos que abrangem drogas, prostituição ou qualquer questão deste gênero. O Título III aborda as atividades de prevenção ao uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas. No capítulo I, aborda especificamente as atividades de prevenção e seus princípios, enquanto, no capítulo II, discorre sobre as atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes de drogas. A linha mestra no trabalho de prevenção e reinserção social está sedimentada numa atuação compartilhada de responsabilidade e colaboração mútua entre os entes públicos e privados, estes com ou sem fim lucrativo. Nesse caminho, a lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, tenta aperfeiçoar o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes, reprimindo mais severamente condutas criminosas e especificando, em novas figuras típicas, o comportamento humano proibido, bem como apresentando um novo tratamento penal aos usuários e dependentes de drogas.
2 TÍTULOS I E II DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
DROGAS A Lei nº. 11.343/06, apresenta seu conceito de drogas, através do parágrafo único do artigo 1°, in verbis: Art. 1.º [...] Parágrafo único – Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim