Prof. Alexandre Victor de Carvalho Desembargador do Tribunal de Justia do Estado de Minas Gerais Foi publicada, em janeiro deste ano, a Lei n 10.409, oriunda de projeto elaborado pelo Deputado Federal Elias Murad, do PSDB de Minas Gerais, objetivando dar novo tratamento aos temas j disciplinados na Lei n 6.368/76. Contendo oito captulos, originariamente a nova lei de txicos, alm da previso de regras procedimentais, institua crimes, alguns diversos em relao lei j existente. Todavia, quando da sano presidencial vrios foram os vetos impostos, destacando-se o que recaiu sobre todo o captulo III, concernente aos delitos em espcie. Com a vigncia da 10.409 retalhada pelos vetos presidenciais, algumas questes vieram baila, face perplexidade que tomou conta dos operadores do Direito Penal quando da anlise do texto legal. Iremos nos ater a trs destes aspectos. 1 - O CAPTULO IV DA LEI N 10.409/02 TEM EFICCIA JURDICA O captulo IV da Lei n 10.409/02 concerne ao procedimento penal relativo aos processos por crimes relacionados com drogas. A indagao formulada tem absoluta pertinncia, devido redao constante do artigo 27 do referido captulo. Segundo o citado artigo, o procedimento relativo aos processos por crimes definidos nesta Lei rege-se pelo disposto neste Captulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposies do Cdigo Penal, do Cdigo de Processo Penal e da Lei de Execuo Penal. Assim, se o procedimento do captulo IV aplica-se aos crimes definidos na Lei 10.409 e se houve veto completo em relao ao Captulo III que previa exatamente os delitos, h eficcia jurdica do procedimento penal ali disposto (no captulo IV) H trs posies mencionadas pela doutrina acerca do tema A primeira firma entendimento de que o captulo IV no possui eficcia jurdica, porquanto seus dispositivos ficaram sem objeto, em razo da redao do artigo 27. Vicente Greco Filho defende tal corrente de pensamento. A segunda considera ser o captulo IV juridicamente eficaz, pois trata de matria processual, sendo que