defesa preliminar lei tóxicos
Ref. Processo N.º xxxxx.2014.8.13.0447
Denunciado: xxxx xxxxxx xxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado, por seus advogados signatários, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 55, §1º da Lei nº 11.343/2006, nos autos do processo crime em epígrafe, em que está sendo denunciado pelo Ministério Público desta comarca, como autor do crime previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, aduzir que não há razões para ser recebida a denúncia, senão vejamos:
A denúncia atribui ao acusado a prática de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, por ter sido surpreendido, no momento em que aguardava para se recolher em uma das celas, por ser preso albergado, com uma pequena quantidade de maconha (1,04 gramas).
Entretanto, a denúncia deve ser rejeitada, por inexistirem evidências da ocorrência do delito nela capitulado.
Primeiramente, cabe aduzir que o indiciado não pratica, na realidade, o comércio de substancias entorpecente. A verdade é que o acusado, sendo usuário e não comerciante de drogas é vítima dos que lucram com o nefasto mercado do tráfico.
Destarte, não deve responder ao procedimento previsto no art. 54 do supracitado diploma, mas sim àquele preceituado no art. 28 da mesma lei.
O fato de ter-se por certo que a substância entorpecente apreendida pertencia, realmente, ao indiciado não tem o condão de gerar a sua condenação pelo gravíssimo delito de tráfico de entorpecentes.
Nem mesmo as circunstâncias em que foi preso o indiciado indicam seu envolvimento no tráfico ilícito de drogas.
Veja-se, por imperioso, que para a realização do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos necessário é que o agente pratique um dos núcleos daquele tipo penal.
Constata-se, no caso em tela, que o Denunciado não realizou nenhum dos núcleos do tipo penal em