Defesa Preliminar
- crimes de responsabilidade de funcionário público (art.514 CPP);
- crimes da lei de tóxicos (Lei 11.343/2006);
- crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95);
- processos de competência originária dos tribunais (Lei 8.038/90).
Prazo: verificar em cada caso específico qual o prazo ditado pela lei.
Conteúdo da defesa preliminar:
a) Preliminares: são as questões que devem ser analisadas antes do mérito do fato (exemplo nulidades);
b) Mérito: são as questões relacionadas diretamente ao fato (as argumentações devem ser no sentido de persuadir o juiz ao não recebimento da denúncia);
c) Especificação de provas: é o momento processual mais adequado para apresentar documentos (em que pese, o art. 231 do CPP dispor que as apartes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo); deve haver a indicação, caso o juiz entenda pelo recebimento da denúncia, de quais provas o denunciado pretende produzir, bem como, apresentar rol de testemunhas sob pena de preclusão (obs.: nos crimes de responsabilidade de funcionário público, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que se recebida a denúncia deverá o acusado ser citado e intimado para apresentar resposta à acusação – neste caso, o rol de testemunhas e indicação de provas a produzir serão apresentadas posteriormente – art. 517 CPP).
Dispõe o artigo 395 do CPP, que a denúncia ou a queixa deverá ser rejeitada, quando:
I – for manifestamente inepta:
Inépcia configura-se quando o conteúdo da imputação não permitir ao réu exata compreensão da amplitude da acusação, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa, ou seja, quando ausentes os requisitos da inicial – art. 41 CPP, especialmente exposição do fato criminoso com todas as suas